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Supremo Tribunal Federal
Ementa e Acórdão

Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 77

07/02/2013

PLENÁRIO

RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 27.840 DISTRITO
FEDERAL
RELATOR
REDATOR DO
ACÓRDÃO
RECTE.(S)
ADV.(A/S)
RECDO.(A/S)
ADV.(A/S)

: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
: MIN. MARCO AURÉLIO
: WERNER RYDL
: DAGMAR ZEFERINO
: UNIÃO
: ADVOGADO -GERAL DA UNIÃO

NATURALIZAÇÃO – REVISÃO DE ATO – COMPETÊNCIA.
Conforme revela o inciso I do § 4º do artigo 12 da Constituição Federal, o
Ministro de Estado da Justiça não tem competência para rever ato de naturalização. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do
Supremo Tribunal Federal em prover o recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Ministro Marco Aurélio, em sessão presidida pelo Ministro Joaquim Barbosa, na conformidade da ata do julgamento e das respectivas notas taquigráficas.
Brasília, 7 de fevereiro de 2013.

MINISTRO MARCO AURÉLIO – REDATOR DO ACÓRDÃO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3433791.

Supremo
Supremo Tribunal
Tribunal Federal
Federal

Relatório

Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 77

13/10/2010

PLENÁRIO

RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 27.840 DISTRITO FEDERAL
RELATOR
RECTE.(S)
ADV.(A/S)
RECDO.(A/S)
ADV.(A/S)

: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
: WERNER RYDL
: DAGMAR ZEFERINO
: UNIÃO
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RE LAT Ó RI O
O Sr. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI: Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Werner Rydl, com base no art. 102, II, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça que, à unanimidade, denegou o pedido de anulação da Portaria 361/2008, do Ministro de Estado da Justiça, que cancelou a situação de naturalizado do recorrente (fls. 117-118).
A decisão

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