trab civil

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A vontade é o ato principal para atos e dos negócios jurídicos. Essa vontade deve ser manifestada de forma idônea para que o ato tenha vida normal na atividade jurídica e no universo negocial. Se essa vontade não corresponder ao desejo do agente, o negócio jurídico torna-se suscetível de nulidade ou anulação. Quando a vontade nem ao menos se manifesta, quando é totalmente tolhida, não se pode falar nem mesmo em existência de negócio jurídico. O negócio é inexistente ou nulo por lhe faltar requisito fundamental. Porém, a vontade é manifestada, mas com vício ou defeito que a torna mal dirigida, mal externada, estamos, na maioria das vezes, no campo do ato ou negócio jurídico anulável, isto é, o negócio terá vida jurídica somente até que, por iniciativa de qualquer prejudicado, seja pedida sua anulação.

Temos como principais defeitos de atos jurídicos:

Erro ou Ignorância

O erro ou a ignorância é o resultado de uma falsa percepção, noção, ou mesmo da falta da percepção sobre a pessoa, o objeto ou o próprio negócio que se pratica. No erro há um falso conceito (falsa ideia) ou uma falta de conceito sobre a realidade, motivo pelo qual o agente celebra o negócio. Assim, o erro há de ser o motivo determinante do ato.
No erro o agente incorre sozinho em lapso, sem qualquer ação de terceiro ou da parta contrária. Por isso, se por acaso, houver indução ao erro, é caracterizado como dolo. Não é qualquer espécie de erro que torna anulável o negócio jurídico. O erro só é admitido como causa de anulabilidade do negócio jurídico se for essencial e real.
O erro essencial é o que recai sobre as circunstâncias e aspectos relevantes do negócio que se celebra. É aquele que constitui a causa determinante do ato, se o declarante tivesse conhecimento da realidade fenomenológica efetiva, não celebraria o negócio.
Exemplo: Suponhamos que alguém que imagina está realizando locação a compra de um carro confeccionado em outro pais, quando, na verdade, o carro é de fabricação nacional.

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