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GABINETE DA GOVERNADORA
LEI COMPLEMENTAR Nº 057, DE 6 DE JULHO DE 2006*

Institui a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Pará e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
LIVRO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, DA AUTONOMIA, DA ORGANIZAÇÃO
E DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE EXECUÇÃO
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DA AUTONOMIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
CAPÍTULO I
Das disposições gerais
Art. 1º O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Parágrafo único. São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
CAPÍTULO II
Da autonomia do Ministério Público
Art. 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, dispondo de dotação orçamentária própria, cabendo-lhe, especialmente:
I - praticar atos próprios de gestão;
II - decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo, da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;
III - elaborar suas folhas de pagamentos e expedir os competentes demonstrativos;
IV - adquirir bens e contratar serviços, efetuando a respectiva contabilização;
V - propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos e de seus serviços auxiliares, bem como a fixação e o reajuste do subsídio de seus membros e da remuneração de seus servidores;
VI - prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de remoção, promoção e progressão funcional;
VII - instituir, organizar e prover os seus órgãos de administração e de apoio administrativo, suas secretarias e os serviços auxiliares das Procuradorias de Justiça e das Promotorias de Justiça;
VIII - elaborar seus regimentos internos;
IX - exercer outras

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