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Falsificação de papéis públicos
Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterandoos:
I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; (Redação dada pela Lei nº
11.035, de 2004)
II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;
o
§ 5 Equipara-se a atividade comercial, para os o fins do inciso III do § 1 , qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias, praças ou outros logradouros públicos e em residências. (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)
Petrechos de falsificação
Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
III - vale postal;
IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;
Art. 295 - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumentase a pena de sexta parte.
CAPÍTULO III
DA FALSIDADE DOCUMENTAL
V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável; VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa. o § 1 Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004)
Falsificação do selo ou sinal público
Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterandoos:
I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;
II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião: I – usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo; (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)
Pena - reclusão, de