TJ RS 71004588190 F9099

1030 palavras 5 páginas
RECURSO INOMINADO. consumidor. CARTÃO DE CRÉDITO. débito automático. cobrança equivocada de “PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA” mESMO com PARCELAMENTO DA DÍVIDA ACERTADO ANTERIORMENTE. estorno do valor pela RÉ 15 DIAS APÓS O DÉBITO EM CONTA. limite de crédito ultrapassado. juros e encargos cobrados indevidamente. restituição em dobro. danos materiais demonstrados. danos morais não configurados.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso Inominado

Terceira Turma Recursal Cível
Nº 71004588190 (N° CNJ: 0035157-87.2013.8.21.9000)

Comarca de Ijuí
RAFAEL JOSE GRAS

RECORRENTE
BANRISUL/ ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO VISA/BANRISUL

RECORRIDO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. Pedro Luiz Pozza (Presidente) e Dr. Cleber Augusto Tonial.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2013.

DRA. SILVIA MURADAS FIORI,
Relatora.

RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos morais e matérias em que o autor sustenta ter sido debitado de sua conta corrente o pagamento mínimo da fatura com vencimento em 02/01/2013 quando o referido valor havido sido parcelado. Sustentou que a ré efetuou descontou de sua conta bancária da parcela acordada no valor de 85,67 em 28/12/2012 e a importância de R$ 538,50 em data de 02/01/2013. Referiu que tal situação lhe trouxe prejuízos de ordem material pois não pode honrar com outras obrigações assumidas e danos extrapatrimoniais.
A sentença foi de parcial procedência, afastando o pedido de restituição em dobro e dos danos morais.
Insurge-se a parte autora quanto ao não acolhimento da pretensão de restituição em dobro e indenização por danos extrapatrimonais.

VOTOS
Dra. Silvia Muradas Fiori (RELATORA)

Tenho que o recurso merece parcial provimento.
É incontroverso o fato de

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