Titulo Credito

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Início da aula
AVAL
Olá, meus amigos. Vamos dar início então a nossa aula de hoje. Essa questão que a gente trabalhava a respeito do aval vai ser concluída nesse momento.
Eu disse aos senhores que o aval é uma garantia cambiária, fidejussória. O avalista, portanto, se obriga apenas quando assina o título. Ele tem que assinar a carta para ser considerado um avalista. E a sua obrigação é autônoma e independente em relação à do seu avalizado.
Lembramos ainda, que o aval parcial é proibido pelo Código Civil de 2002, nos termos do artigo 897, parágrafo único, mas perfeitamente admissível em relação aos títulos de crédito que possuem lei especial autorizando o aval parcial, como é o caso do cheque, da nota promissória, da letra de câmbio e da duplicata.
Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.
Parágrafo único. É vedado o aval parcial.
Então nesses títulos mencionados, há a possibilidade do aval parcial. É aquela história: toda vez que a lei especial confrontar com o Código Civil, irá prevalecer a lei especial por força do artigo 903.
Art. 903. Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código.
Então, enquanto o Código Civil proíbe o aval parcial, a LUG (Lei Uniforme de Genebra), por exemplo, no artigo 30, ou a Lei do Cheque, no artigo 29, autorizam o aval parcial.
Art. 30. O pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval. Esta garantia é dada por um terceiro ou mesmo por um signatário da letra.

Art . 29 O pagamento do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por signatário do título.

Vimos ainda a questão com relação à questão do aval prestado por pessoa casada. Vimos que o Código Civil de 2002 exige, em seu artigo 1.647, inciso III, exige tanto para fiança quanto para o aval a outorga conjugal. Então hoje, à luz do artigo 1.647,

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