Tipos de leis

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Leis Comuns: todo o acto legislativo cuja formação corresponda às regras gerais de produção ordinária fixadas na Constituição e disposições regimentais e cujas normas não disponha, da capacidade de vincular outros actos legislativos.
Leis com valor reforçado: normas legais que, nos termos da Constituição se devam fazer respeitarem, passiva ou activamente, por outros actos legislativos, sob pena de ilegalidade qualificada destes últimos.
Leis reforçadas pelo procedimento ou leis reforçadas em sentido próprio: leis portadoras de maior rigidez ou força passiva do que outras em razão da associação entre a exclusividade da reserva parlamentar que envolve o seu objecto material qualificado e procedimento especial e agravado que a Constituição fixa para a sua produção.
Leis reforçadas pela parametricidade material ou leis reforçadas em sentido impróprio: leis portadoras de uma hierarquia material sobre outras, traduzida na aptidão para fixarem princípios, directrizes, procedimentos e normas gerais subordinantes relativamente conteúdo das segundas.
Leis duplamente reforçadas: os actos legislativos e simultaneamente rígidos e materialmente paramétricos de outros.

A actividade legislativa da A.R.:
Sentido do primado: o núcleo essencial da actividade legislativa radica na assembleia da República na qualidade de instituição parlamentar.
Manifestações do Primado:
Competência genérica alínea c) do artigo 161 da C.R.P.
Disciplina normativa das matérias mais importantes mediante extensas reservas de competência de carácter absoluto e relativo (art. 161, 164, e 165 da C.R.P.)
Inscrição na reserva absoluta de competência legislativa, das leis reforçadas pelo procedimento e leis duplamente reforçadas que se afiguram como legalidade complementar da constituição (art. 166 n.2 e 226);
Integração na reserva parlamentar das leis relativas a matérias mais importantes que dispõem de uma hierarquia material superior em relação a outras leis (bases da reserva parlamentar e

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