Tipicidade
Bacharelado em Direito
Departamento de Ciências Jurídicas
Professor Lanker Vinícius
TIPICIDADE
JULIANA TEIXEIRA DE MIRANDA
OSVALDO JOSÉ DA SILVA JÚNIOR
RODRIGO FIGUEIREDO DOS SANTOS E REIS
GOIÂNIA
2010
JULIANA TEIXEIRA DE MIRANDA
OSVALDO JOSÉ DA SILVA JÚNIOR
RODRIGO FIGUEIREDO DOS SANTOS E REIS
TIPICIDADE
Trabalho destinado a avaliação parcial na disciplina de Direito Penal II do Departamento de Ciências Jurídicas da Pontifícia Universidade Católica de Goiás de Bacharelado em Direito realizado no 1º semestre letivo de 2010. Orientador: Professor Lanker Vinícius
GOIÂNIA
2010
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO 3
CONCEITO DE TIPO 4
ESPÉCIES DE TIPO 6
FASES DA TIPICIDADE 8
ESPÉCIES DE TIPO QUANTO AO ELEMENTO 14
TIPO FUNDAMENTAL E TIPOS DERIVADOS 15
ELEMENTOS DO TIPO 17
CONCLUSÃO 22
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA 23
INTRODUÇÃO
O presente trabalho contém uma explanação sobre tipicidade. A partir da importância do entendimento da relação entre o tipo identificado em lei e a conduta humana para o estudo do Direito Penal, estabelece-se conceitos e características sobre tal matéria encontrada no ordenamento jurídico brasileiro, os quais iremos detalhar a seguir.
CONCEITO DE TIPO
O tipo legal é um dos postulados básico do principio da reserva legal. Na medida em que a Constituição brasileira consagra expressamente o principio de que “não há crime sem lei anterior que o defina,nem pena sem prévia cominação legal” (art. 5°, XXXIX), fica outorgada à lei a relevante tarefa de definir,isto é, descrever os crimes. De fato, não cabe à lei penal proibir genericamente os delitos ,senão descrevê-los de forma detalhada, delimitando, em termos precisos, o que o ordenamento entende por fato criminoso. Como lembra Luiz Vicente