Tipicidade Conglobante

419 palavras 2 páginas
TIPICIDADE CONGLOBANTE

A teoria da Tipicidade Conglobante foi desenvolvida pelo celebre doutrinador Eugênio Raúl Zaffaroni, e consiste em esclarecer ainda mais o conceito de Tipicidade para o Direito Penal.
O entendimento desta teoria, a princípio parece ser bem simples, pois trás a ideia de que o Estado não pode considerar como fato típico uma conduta que é permitida ou fomentada por ele. Ou seja, o que uma norma permite outra não pode proibir, pois o ordenamento jurídico deve ser harmônico e integrado entre si, em outras palavras, deve-se observar o ordenamento em sua globalidade, respeitando o princípio do entrelaçamento das normas jurídicas.
Antes da criação do conceito de tipicidade conglobante (união da tipicidade material com a antinormatividade) por Zaffaroni, a tipicidade era entendida como tipicidade formal (descrição legal do fato típico) e tipicidade material (materialização do tipo formal, caracterizado pela ofensividade da conduta ao bem penalmente tutelado).
A partir deste novo conceito a Tipicidade no direito Penal passou a ter um novo entendimento, sendo ela a união da tipicidade formal com a tipicidade conglobante, que seria em termos gerais, a adequação do fato ao tipo penal incriminador (tipicidade formal), somado a uma conduta que não é exigida ou não é fomentada pelo Estado, em nenhum dos outros ramos do direito (antinormatividade), vale lembrar que este segundo elemento é completamente diferente da antijuridicidade. Deve-se, portanto, para caracterizar a Tipicidade Conglobante, observar o ordenamento jurídico como um todo, de forma conglobada, e não apenas o ordenamento penal.
Conclui-se, portanto, que se algum dos ramos do direito permitir expressamente certo comportamento, tal comportamento será considerado como fato atípico, pois seria uma contradição permitir a prática de certa conduta por considerá-la lícita e ao mesmo tempo defini-la como crime ante ao Direito Penal. Se estiver permitido na lei não pode ser um fato típico penal.

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