tiopos de crime

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Tipos de crime

A doutrina brasileira confere aos crimes algumas classificações, ora pela forma de execução, ora pela gravidade do fato, pelos agentes, quanto à lesividade, entre outros. Quanto ao agente

Pode-se classificar a tipicidade em crimes gerais ou comuns, e crimes específicos ou próprios, podendo estes ainda ser: crimes específicos em sentido próprio e em sentido impróprio.
Os crimes gerais ou comuns são aqueles que podem ser praticados por qualquer pessoa, ou seja, qualquer pessoa pode ser agente ou autor do crime tipificado.
São portanto crimes que não postulam de determinadas qualidades, naturalísticas ou não, na pessoa do agente.
Os crimes específicos ou próprios são aqueles em que os agentes são qualificados por um qualquer dever jurídicos, ou por uma qualquer situação juridicamente definida.
São aqueles que pressupõem como autores dos crimes apenas as pessoas que têm uma qualidade exigida pelo próprio tipo.
Dizem-se crimes específicos em sentido próprio quando para além de só poder ser agente ou autor da incriminação aquela pessoa que tenha as características exigidas pelo próprio tipo, não existe na lei penal nenhuma tipificação correspondente para o comum das pessoas.
É um crime que só pode ser praticado por aquelas pessoas e mais nenhumas. Não existe responsabilidade jurídico-penal paralela para quem não tenha essas qualidades pressupostas pelo tipo na pessoa do seu agente.
Os crimes específicos em sentido impróprio são aqueles que exigindo embora essas qualidades específicas do agente, têm paralelo para o comum das pessoas em termos de responsabilização jurídico-penal.
Ainda quanto ao agente, há uma outra classificação que distingue entre: crimes plurissubjetivos, também chamados de participação necessária e, crimes unissubjetivos ou uni singulares.
Os crimes plurissubjetivos ou de participação necessária são aqueles em que o tipo incriminador exige o envolvimento, exige mais do que um agente para integrar o tipo.
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