TIO 2
A participação no regime democrático pode se dar de três formas ou espécies: Democracia Direta, Representativa e Semidireta ou participativa e é exercida através do sufrágio universal que se materializa no voto.
Na democracia direta o povo a exerce o poder sem intermediários, ou seja, participa diretamente das decisões do poder público. A democracia representativa é exercida através de representantes que são eleitos pelo povo para governarem o Estado. Já, a democracia semidireta ou participativa, trata-se de um sistema híbrido onde o povo elege seus representantes para governarem o Estado, porém tem mecanismos de participação direta em certos atos da administração. Esses mecanismos são o Referendo, Plebiscito, Iniciativa Popular, Veto Popular, Iniciativa Popular e Recall.
Segundo Pedro Lenza (2012), os direitos políticos nada mais são que instrumentos por meio dos quais a CF garante o exercício da soberania popular, atribuindo poderes aos cidadãos para interferirem na condução da coisa pública, seja direta, seja indiretamente. De modo geral podemos classificar os regimes democráticos em três espécies: a) democracia direta...; b) democracia representativa...; e c) democracia semidireta ou participativa.
2.1.4.1 – Democracia semidireta
Na democracia semidireta, o poder é exercido por representantes, eleitos pelo povo através do sufrágio universal. Segundo preceitua a Constituição Federal de 1988, a soberania popular é exercida através do sufrágio universal e pelo voto direto e secreto. É exercida de modo semidireto, ou seja, os eleitores, periodicamente, escolhem seus representantes, bem como trás meios de exercício direto do voto.
A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular. (CF/1988, art. 14).
Já Pedro Lenza (2012, p. 1121), define a democracia