tiago

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As diversas modalidades de reconhecimento de filiação referem-se ao pai e à mãe. Assim é que, dentre as formas de reconhecimento voluntário elencadas pela lei, dispõe o art. 1º, IV, da Lei nº 8.560/92, cuja redação foi mantida pelo art. 1.609 do Código de 2002: “Art. 1º: O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

IV – por manifestação expressa e direta perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém ”.

Já o artigo da Lei n° 6.015/1973 que dispõe sobre os registros públicos preceitua que:

“Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com a indicação de testemunhas, que o juiz ordene, ouvido o Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias que correrá em cartório.”

Não restam dúvidas, portanto, quanto à legitimidade do requerente e da procedência de seu pedido que, uma vez aceito, só beneficiará a filha do requerente, enquanto sua negativa em muito a prejudicará. O caso em tela está embasado no artigo abaixo transcrito disposto no Código Civil de 2002, senão vejamos:“Art. 1.604. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.”

Com relação à atitude da Promovida em ter, indevidamente, registrado a Autora, não há que se querer imputar o crime de falsidade, tendo em vista que a mesma, consoante acima relatado, trata-se de pessoa de poucos conhecimentos que, ignorando a importância da correta certidão de nascimento, registrou de boa fé a Requerente como se mãe fosse, visando somente beneficiar o então menor,________________
A jurisprudência é pacífica neste sentido, conforme julgados abaixo colacionados, in verbis:

“Se a intenção do agente não foi prejudicar, mas de proteger o menor, não ocorre o delito de falsidade” (RT

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