THIEGO SILVA DO NASCIMENTO

2619 palavras 11 páginas
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
Núcleo Avançado de Atendimento Criminal – NACRI
14ª Defensoria Pública Criminal do Juízo Singular da Capital
Rua Manoel Barata nº 50 - CEP 66015-175 – Belém – Pará – Brasil
Fone: (91) 3222-9882 / (91) 3222-6909
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES, JUIZA DE DIREITO TITULAR DA 6ª VARA PENAL DO JUÍZO SINGULAR DE BELÉM.

Processo nº 0019270-19.2014.8.14.0401.

THIEGO SILVA DO NASCIMENTO, já devidamente qualificado nos autos do processo em referência, vem com o devido respeito e acatamento perante Vossa Excelência, através do Defensor Público que ao final subscreve, apresentar ALEGAÇÕES FINAIS, nos termos do artigo 4031, do CPP, nos seguintes termos:

SINOPSE FÁTICA

Em 24/10/2014 o réu foi denunciado pela pratica do crime tipificado no artigo 157, §2º, I, II do CPB, conforme denuncia de fls. 02/03.

Em 14/11/2014, foi recebida a denuncia com a determinação de citação para o respectivo interrogatório, conforme despacho de fls. 10/11 dos autos.

Em 25/05/2015 o denunciado foi interrogado, tendo negado a autoria delitiva, conforme depoimento contido na mídia DVD em anexo as fls. 38 dos autos.

Em 27/03/2015, o setor contencioso das Farmácias “Big Bem”, requereu a habilitação do Advogado Rafael Silva Braz, com o assitente de acusação, conforme fls. 40/41 dos autos.

Em 15/04/2015 o Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela procedência da denuncia, conforme se vê as fls. 54/57 dos autos.

Em 14/05/2015 o Assistente de Acusação apresentou alegações finais, pugnando pela procedência da denuncia, conforme se vê as fls. 65 dos autos.

TESES DEFENSIVAS

1 – DA NEGATIVA DE AUTORIA

Ao defendido foi imputado o crime de roubo qualificado com o seguinte tipo penal:
Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena -

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