Thiago

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ART. 151, § 1º, I — SONEGAÇÃO OU DESTRUIÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA
1. Conceito O art. 151, § 1º, I, contempla o crime de sonegação ou destruição de correspondência, e foi tacitamente revogado pelo art. 40, § 1º, da Lei n. 6.538/78, cuja redação é semelhante à daquele: “Incorre nas mesmas penas quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada, para sonegá-la ou destruí-la, no todo ou em parte”. Trata-se de crime formal. Pune-se a conduta de se apossar de correspondência alheia com o fim de sonegá-la ou destruí-la, ao contrário do art. 151 do Código Penal, pois este pune a conduta material de destruir ou sonegar correspondência alheia.
2. Elementos do tipo 2.1. Ação nuclear. Objeto material. Elemento normativo do tipo A ação nuclear do tipo é o verbo apossar, isto é, reter, apoderar-se da correspondência alheia. Trata-se de crime de ação livre. Assim, o apossamento pode dar-se de diversas formas: mediante o emprego de ameaça, violência, fraude etc. Diferentemente do crime de violação de correspondência, em que se pune o conhecimento indevido de seu conteúdo por terceiros, no crime aqui em estudo pune-se o apoderamento indevido da correspondência, para o fim de sonegá-la ou destruí-la, pouco importando se o agente teve ou não conhecimento de seu conteúdo. O objeto material do crime tanto pode ser a correspondência fechada como a aberta, ao contrário do crime de violação. Se a correspondência tiver valor econômico a sua sonegação constituirá delito de furto e a sua destruição, crime de dano79. Assim como no crime de violação de correspondência, o apossamento deve ser indevido (elemento normativo do tipo). Se o agente tem o consentimento do remetente ou do destinatário para se apossar da correspondência ou há autorização do ordenamento jurídico para tanto, não se configura esse crime. Exemplificativamente, o pai que, para proteger o filho, se apossa da correspondência dele com o fim de sonegá-la ou destruí-la, não comete o crime em questão,

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