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INTRODUÇÃO
A ação traz à ideia os indivíduos, com seus bens, direitos, e o Estado na sua função jurisdicional. Os indivíduos, de regra, gozam pacificamente de seus bens, exercendo normalmente seus direitos.
No entanto, às vezes ocorre que o interesse juridicamente protegido de um é ameaçado e mesmo violado por outrem. Assim, há interesses que se colidem, despertando, da parte de outro interesse, divergente.
Assim, ocorrendo o conflito e impossibilidade da autodefesa, a não ser em casos especialíssimos e previstos em lei, o Estado, que reservou para si a função jurisdicional, tem que atuar. Deste modo, surge para o prejudicado o direito de fazer valer a pretensão por via do Estado.
Esse direito, de caráter público, pois diz respeito ao exercício de função pública e tem por sujeito passivo o próprio Estado, é o direito de ação.
Tal direito se confia na provocação do exercício da jurisdição. Assim, ao direito de ação corresponde o dever da prestação jurisdicional.
Desse modo, a ação dirigida contra o Estado alcança o demandado, sujeitando-o a comparecer para se defender. E, por força do poder de sujeição, inerente à função jurisdicional, se estabelece a bilateralidade do processo, o qual serve de instrumento do exercício da função com o fim disciplinado pelo Estado.

AÇÃO
A palavra ação é uma palavra equívoca, ou seja, possui mais de um significado. Em que pese haver divergências quanto ao seu conceito, e principalmente em relação às consequências da teoria da ação adotada pelo Código de Processo Civil, que, pode-se definir ação, de acordo com as lições da doutrina, como sendo o direito público subjetivo abstrato, exercido contra o Estado-juiz, visando à prestação da tutela jurisdicional.
Direito subjetivo público, distinto do direito subjetivo privado invocado, ao qual não se pressupõe necessariamente, e, pois, neste sentido, abstrato; é genérico, porque não varia, é sempre o mesmo; tem como sujeito passivo o Estado, do qual visa à prestação jurisdicional num caso

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