TGDT Luiz 28 03 SEI Uni II IN RF BB 2

1645 palavras 7 páginas
Unidade II

TEORIA GERAL DO
DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Luiz Fernando Ferraz de Rezende

Introdução
Estudo das regras do Código Tributário
Nacional - CTN, com as seguintes advertências: 1. O CTN não institui tributo. Esta é função das leis das pessoas políticas.
2. O CTN foi criado pela Lei 5.172/66
(lei ordinária) e recepcionado pela
CR-1988 como lei complementar: art. 146 da CR.
3. O CTN disciplina institutos jurídicos em matéria tributária que são comuns a todas as pessoas políticas.

Lei e legislação tributária.
 Art. 96 do CTN: a legislação tem um conceito amplo e abrange todas as regras que versem sobre instituição, arrecadação e fiscalização de tributos.
 Art. 97 do CTN: A lei tem um conceito restrito com atribuições muito precisas, tais como:
 Instituir, majorar e extinguir tributos.
 Definir o “fato gerador”.
 Fixar alíquota e base de cálculo cálculo.  Dispor sobre penalidades.
Obs.: não é majoração de tributo a atualização monetária da sua base de cálculo.

Decreto e Normas
Complementares Tributárias.
 Decretos (e as Instruções) servem para regular o fiel cumprimento da lei, mas não podem dispor sobre obrigações não previstas em lei. Vide o art. 99 do CTN:
“o conteúdo dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos ...”
 As Normas Complementares (como atos normativos da administração tributária e decisões com eficácia normativa) estão previstas no art. art 100 do CTN e cumpri cumpri-las las afasta imposição de penalidades.

Vigência da lei tributária
 Será vigente a lei tributária que estiver apta a produzir efeitos (criar obrigação) observadas as coordenadas de espaço e tempo. (Arts. 101 a 103 do CTN)
 Tempo: Art. 104 do CTN: muita cautela.
Ver princípio da anterioridade. Sempre para o futuro e excepcionalmente retroage. (Arts. 105 e 106 do CTN)
 Espaço: regra geral, a lei é vigente no território da pessoa política que tem a competência tributária.

Interpretação da Lei Tributária
 A interpretação é um trabalho

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