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Dá-se a legítima defesa putativa quando alguém erroneamente se julga em face de uma agressão atual e injusta, e portanto, legalmente autorizado a reação que empreende.

Na legítima defesa putativa, o indivíduo imagina estar em legítima defesa, reagindo contra uma agressão inexistente. Trata-se de discriminante putativa: há erro quanto à existência de uma justificante. É o que a doutrina chama de erro de permissão ou erro de proibição indireto, de acordo com os adeptos da teoria limitada da culpabilidade.
Fale-se em legítima defesa subjetiva na hipótese de excesso exculpante, que se caracteriza quando há erro invencível, posto que, qualquer pessoa, na mesma situação, e, diante das mesmas circunstâncias, agiria em excesso. Trata-se de causa supralegal de inexigibilidade de conduta diversa, que exclui, portanto, a culpabilidade.
Por derradeiro, a legítima defesa sucessiva ocorre quando há repulsa ao excesso. Em outras palavras, é a reação contra o excesso injusto.
MIRABETE acrescenta que, de acordo com a teoria dos elementos negativos do tipo, as causas de justificação não tornam a conduta típica justificável, mas eliminam a tipicidade. Isso porque, de acordo com esta teoria, o tipo constitui apenas a parte positiva do tipo total de injusto, a que se deve juntar a parte negativa representada pela concorrência dos pressupostos de uma causa de justificação. Ou seja, somente será típico o fato que também for antijurídico e, presentes os requisitos de uma discriminante, não há que se falar em conduta típica Se estiverem presentes no fato os elementos objetivos constantes da norma permissiva, deixa de ter caráter antijurídico, não se indagando sobre o conteúdo subjetivo que levou o agente a praticá-lo. Porém, além de elementos objetivos, devem estar presentes também os subjetivos. Assim, não estará em legítima defesa o sujeito que atira em seu inimigo, que está, por baixo de seu sobretudo, com uma arma escondida, sem que ele soubesse desse fato. Embora

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