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Texto Original Dispõe sobre as normas técnicas de auditoria, inspeção administrativa e fiscalização nas unidades jurisdicionais vinculadas ao Conselho Nacional de Justiça (Processo CNJ nº 349.544). O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o decidido na 159ª Sessão Ordinária, realizada em 27 de novembro de 2012, e CONSIDERANDO que compete ao CNJ o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, conforme o disposto no art. 103-B da Constituição;
CONSIDERANDO as crescentes inovações e aprimoramentos na área de controle interno, como vem ocorrendo nos demais Poderes;
CONSIDERANDO o art. 3º da Resolução CNJ nº 86/2009, que dispõe sobre a atribuição do órgão de controle interno em definir diretrizes, princípios e conceitos, adotando as normas técnicas aplicáveis à ação de controle interno, visando à qualidade e integração dos procedimentos de controle;
CONSIDERANDO que é recomendável promover a padronização e a busca da excelência nos métodos, critérios, conceitos e sistemas utilizados nas atividades de auditoria, inspeção administrativa e fiscalização no Poder Judiciário, consideradas suas peculiaridades, diferenças regionais e de especialização; RESOLVE: I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Disciplinar e padronizar as normas técnicas de auditoria, inspeção administrativa e fiscalização aplicáveis às unidades jurisdicionadas ao Conselho Nacional de Justiça.
Art. 2º Para realização de auditoria, inspeção administrativa e fiscalização devem ser considerados os seguintes conceitos:
I – Auditoria – exame sistemático, aprofundado e independente para avaliação da integridade, adequação, eficácia, eficiência e economicidade dos processos de trabalho, sistemas de informações e controles internos administrativos;
II – Inspeção Administrativa – técnica de prevenção e controle utilizada para suprir omissões e lacunas de