Texto
Desde o dia 14 de maio de 2013, todos os cartórios de registro civil das pessoas naturais de todo o país estão proibidos de recusar a habilitação de união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo.
Essas uniões sempre existiram e existirão. Em nada diferem das relações afetivas heterossexuais a não ser pelo fato de serem composta por pessoas do mesmo sexo, portanto, a sociedade deve acompanhar essas mudanças no comportamento humano, uma vez, que a Constituição veda, expressamente, o preconceito em razão do sexo ou da natural diferença entre a mulher e o homem, os quais são iguais perante a Lei Brasileira.
Hoje em nossa sociedade não há mais o que discutir em relação ao casamento homoafetivo, uma vez que é previsto em Lei, pois as famílias não são mais constituídas apenas entre homem e mulher, ela também pode ser formada por pessoas do mesmo sexo (homem com homem, mulher com mulher).
Desde o dia 14 de maio de 2013, todos os cartórios de registro civil das pessoas naturais de todo o país estão proibidos de recusar a habilitação de união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo.
Essas uniões sempre existiram e existirão. Em nada diferem das relações afetivas heterossexuais a não ser pelo fato de serem composta por pessoas do mesmo sexo, portanto, a sociedade deve acompanhar essas mudanças no comportamento humano, uma vez, que a Constituição veda, expressamente, o preconceito em razão do sexo ou da natural diferença entre a mulher e o homem, os quais são iguais perante a Lei Brasileira.
Hoje em nossa sociedade não há mais o que discutir em relação ao casamento homoafetivo, uma vez que é previsto em Lei, pois as famílias não são mais constituídas apenas