Texto 171948612

377 palavras 2 páginas
AGRAVO DE INSTRUMENTO 859.622 MARANHÃO
REGISTRADO
AGTE.(S)
ADV.(A/S)
AGDO.(A/S)
ADV.(A/S)

: MINISTRO PRESIDENTE
: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
: CAMILA VASCONCELOS BRITO DE URQUIZA E
OUTRO(A/S)
: TALMIR ROSA & CIA (POLICLÍNICA E
MATERNIDADE GENTIL FILHO)
: HÉLIO COELHO DA SILVA E OUTRO(A/S)

DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 664.567-QO (rel. min. Sepúlveda Pertence), estabeleceu que “(...) a exigência da demonstração formal e fundamentada no recurso extraordinário da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 3.5.2007, data da publicação da Emenda Regimental nº 21, de 30 de abril de 2007.” (DJ de
06.09.2007).
Verifico que a intimação do recorrente ocorreu após 3.5.2007 e a interposição do recurso extraordinário não se fez acompanhar da devida demonstração, nas razões recursais, da existência de repercussão geral, o que inviabiliza o apelo extraordinário.
Nesse sentido: ARE 667.043-AgR (relator-presidente min. Ayres
Britto, Plenário, DJe de 09.08.2012), ARE 692.735-AgR (rel. min. Celso de
Mello, Segunda Turma, DJe de 24.08.2012), AI 821.305-AgR (rel. min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 15.08.2011), AI 780.477-AgR (de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 08.03.2012), ARE 654.250-ED
(rel. min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 11.10.2011), AI
853.702-AgR (rel. min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 13.03.2012),
RE 629.255-AgR (rel. min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de
10.10.2012), RE 614.223-AgR (rel. min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de
15.09.2011), ARE 683.660-AgR (rel. min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 18.09.2012) e ARE 654.243 (rel. min. Marco Aurélio, DJe de 03.10.2011).

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