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O Sistema Tributário Nacional, criado pela Constituição de 1988, prevê a distribuição de competências às entidades da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) para criar e cobrar seus respectivos tributos. A Constituição não cria tributos. Os tributos são criados por lei. A Constituição dá apenas as competências para as entidades da Federação criarem e majorarem seus tributos por meio de lei (via de regra, lei ordinária).
Vale salientar que, como a tributação priva o cidadão de seus bens, deve ser cercada de princípios e garantias, devendo os entes tributantes observar fielmente a Constituição e as leis.
O que significa a palavra “tributo”? O conceito é fornecido pelo art. 3º, do Código Tributário Nacional. Tributo é uma prestação pecuniária compulsória, criada por lei, que não se constitui em sanção por ato ilícito, em moeda ou valor que possa ser expresso em moeda, e cobrado de forma vinculada pela Administração Pública.
Analisando o conceito, temos que tributo é uma prestação. É um fazer. Envolve pecúnia (dinheiro) e é obrigatória. Tributo só pode ser criado por lei. Não existe a possibilidade, por exemplo, de um Decreto criar um tributo. Vigora, em sua integralidade, o princípio da legalidade. Tributo, igualmente, não é sanção. Embora possa parecer ao cidadão que tributo é sanção, que é uma multa, na verdade não é. Difere completamente das sanções, das multas. Tributo não decorre de um comportamento ilícito, mas é uma prestação prevista em lei. É pago sempre em moeda, até que a lei crie uma possibilidade de se pagá-lo de outra forma, que possa ser expressa em moeda. Por fim, tributo só pode ser cobrado de forma vinculada, isto é, a Administração Pública fica vinculada à lei. Se a lei determina que determinado tributo tenha alíquota de 10%, então a Administração Pública não pode se desviar da lei. Deverá cobrar exatamente (vinculadamente) 10%.
A Constituição não cria tributos. Ela dá a competência para as entidades da Federação criarem

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