Teste
Soraya Portela Cesarino
Monitora de Direito do Trabalho
Jornada de Monitoria - Maio/2006
Orientador: Orlando Imbassahy
INTRODUÇÃO
Ao procurar um tema interessante, diferente, dentro do Direito do Trabalho, me chamou a atenção o fato de estarmos em ano de Copa do Mundo e mês de final da
Copa do Brasil.
Ora, por que não falar do jogador de futebol, em uma acepção simples, qual seja, diferenciar o trabalho do jogador de futebol do trabalho prestado pela maioria do povo, regulado pela Consolidação das Leis Trabalhistas?
A verdade é que, se pararmos para prestar atenção na rotina de trabalho do jogador de futebol, ficaremos com uma série de dúvidas, começando por não se saber se a relação existente entre o jogador e o clube é caracterizada como uma relação de emprego, até se questionar a respeito de horário de trabalho, subordinação jurídica, salários, etc.
Existem mesmo muitas diferenças entre o contrato de trabalho do jogador profissional de futebol e de outras relações empregatícias, razão pela qual existe uma legislação especial que o regula.
Nesta oportunidade, iremos nos ater a algumas diferenças entre a CLT e Lei
9.615/98, a chamada Lei Pelé, Lei Geral Sobre o Desporto.
Em primeiro lugar, esclareça-se que são considerados empregados todos os atletas profissionais de futebol, uma vez presentes os requisitos do artigo 3° da CLT. A dificuldade dessa compreensão se origina das peculiaridades da profissão de atleta, da falta de produção doutrinária e jurisprudencial acerca dos temas jurídicos associados ao desporto, das sucessivas alterações na legislação específica e do fato de que o Direito
Desportivo ainda não é uma ciência jurídica autônoma.
Pois bem. O jogador de futebol é um empregado, o acordo celebrado entre ele e o clube é visto como um contrato especial de trabalho 1. Portanto, assim como dispõe o art. 28, §1º da Lei 9.615/98 (anexo 1), a Lei Pelé, aplicam-se ao