testamento

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1- Sim, as disposições de caráter não patrimonial que a lei permite inserir no testamento são válidas se fizerem parte de um ato revestido de forma testamentária, ainda que nele não figurem disposições de caráter patrimonial, O § 2o do artigo 1857 do cc/02 esclarece: “São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado”.

2- Os direitos da personalidade são ínsitos à pessoa, em todas as suas projeções, ou seja, quaisquer outros aspectos constitutivos de sua identidade, sendo que são dotados de certas características peculiares, quais sejam: A) são absolutos, isto é, são oponíveis contra todos (erga omnes), impondo à coletividade o dever de respeitá-los; B) generalidade, os direitos da personalidade são outorgados a todas as pessoas, pelo simples fatos de existirem; C)extrapatrimonialidade, os direitos da personalidade não possuem conteúdo patrimonial direto, aferível objetivamente; D) indisponibilidade, nem por vontade própria do indivíduo o direito da personalidade pode mudar de titular; E) imprescritibilidade, inexiste um prazo para seu exercício, não se extinguindo pelo seu não-uso; F) impenhorabilidade, os direitos da personalidade não são passíveis de penhora; e, G) vitaliciedade, os direitos da personalidade são inatos e permanentes, acompanhando a pessoa desde seu nascimento até sua morte.

3- Não, se trata de direito relativo, pois pode se sobrepor outros direitos em relação ao direito à vida, como encontra-se no próprio art. 5º, XLVII, "a", da CF, in verbis: "não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX". Logo, em caso de guerra - portanto, em uma situação excepcional - o direito à vida poderá ser preterido, dando-se espaço à pena capital. Sim, poderia, pois o direito à vida é o primeiro grande direito individualmente tutelado pela Constituição Federal, por ser a base de todo e qualquer direito ou garantia do ser humano.
A dignidade

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