Durante a instrução criminal, foi inquirida a vítima e duas testemunhas (fls.67/68). Apresentadas alegações finais pelo Ministério Público (fl. 81/84), o mesmo postulou pela procedência da ação nos exatos termos narrados na denúncia. Vieram os autos para alegações finais pela Defensoria Pública. DA AUTORIA E MATERIALIDADE O denunciado, ao prestar depoimento em juízo, nega que tenha praticado o delito em tela, afirmando não ter telefonado para a vítima a fim de requerer o valor mencionado, em troca da devolução de uma motocicleta furtada. Afirma ainda que, em momento algum recebeu dinheiro da vítima. Assim referiu o denunciado (fls.56/57) “(...) esse rapaz aí, não sei como ele me achou, foi na minha tele onde eu trabalhava, tinham ligado para ele, no caso, tinham ligado para ele pedindo o resgate da moto, aí ele perguntou se eu não faria o resgate para ele (...) e disse que tinham ligado pra ele, tinha que dar R$ 350,00 no resgate da moto (...) mas ele não me deu dinheiro nenhum (...) fiquei com o celular dele, inclusive (...) se eu visse a moto era pra mim ligar pra ele (...) não localizei (...)” Assim, conforme relato do denunciado, o mesmo foi procurado pela vítima para intermediar um suposto pedido de “resgate” feito por um terceiro. Entretanto, o denunciado não localizou a motocicleta furtada, bem como não recebeu dinheiro algum da vítima. Ademais, o simples fato de a vítima imaginar que reaveria a motocicleta furtada, mediante o pagamento de R$ 350,00, uma vez que veículo, conforme auto de avaliação indireta (fl.32) custa R$ 5.500,00, demonstra a atipicidade do delito. Nesse sentido, a vítima não agiu em erro, pois lhe era previsível a possibilidade de não retomar a motocicleta. Além de não agir induzida em erro, a vítima também assumiu o risco do negócio quando procurou os pontos de tele-motos da cidade oferecendo uma recompensa a quem lhe informasse o paradeiro da moto, sem nenhuma cautela em seus atos que não teve cautela alguma em seus atos.