Tese Perdas E Danos Homor Rios Contratuais

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IV – DA PLAUSIBILIDADE DO PEDIDO DE REPARAÇÃO EM PERDAS E DANOS – HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS

1. No que tange ao pedido constante no final da peça contestatória apresentada pela ré (item “k” dos requerimentos), para indeferir o requerimento de restituição à autora dos honorários advocatícios que fora obrigada a contratar quando da interposição da presente ação, cumpre registrar que, igualmente, não merece ser acolhido.

2. isto porque, conforme largamente argumentado no bojo na inicial, tal pedido de restituição nada mais é do que a recomposição em perdas e danos sofridos pela autora, por ter sido obrigada a interpor ação judicial em relação a um direito já reconhecido pela própria ré como válido em virtude de sua confissão de culpa.

3. O artigo 389, do Código Civil, autoriza a pretensão da autora de ressarcimento, dentre outros danos, dos honorários advocatícios, in verbis:

“Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.

4. Nesse sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça assim já se manifestou:

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VALORES DESPENDIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERDAS E DANOS. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL. 1. Aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos pela outra parte com os honorários contratuais, que integram o valor devido a título de perdas e danos, nos termos dos arts. 389, 395 e 404 do CC/02. 2. Recurso especial a que se nega provimento”

5. Na mesma linha de raciocínio, o E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, em recentíssimo julgado, impôs a esta mesma ré o dever de reparar integralmente os honorários advocatícios despendidos pela parte autora. Veja-se:

“RECURSO DA RÉ – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – DÉBITO QUITADO – DANOS MORAIS – CONFIGURADOS – VALOR MANTIDO – DANOS MATERIAIS

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