Tese do ministério público no caso dos denunciantes invejosos

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Tese do Ministério Público no caso dos denunciantes invejosos
Excelentíssimo senhor doutor juiz de direito Dr.Adilson Ferraz,Boa noite amigos da promotoria,colegas da defesa,a todos aqui presentes.
E com muita honra que o ministério publico no uso de suas atribuições legais,vem hoje aqui em plenário esclarecer para a sociedade o que de fato ocorreu,já que sabemos senhor que o maior bem alçado pelo direito e a justiça.Diante desta barbárie,não poderíamos cruzar os braços e deixar impunes estes homens que em nenhum momento pensaram nas famílias das vitimas.Não podemos ter pena de quem não teve.Ainda, com base no pressuposto legal “periculum in mora”,que quer dizer,o perigo da demora poderá trazer sérios gravames ao direito das vitimas e , sobretudo garantia da ordem publica,seriamente comprometida com da índole do representado em liberdade.NOS,HOMENS LIVRES RESPEITADORES DAS LEIS TEMOS A OPORTUNIDADE DE DAR UM BASTA!O TRIBUNAL DO JURI TEM A OPORTUNIDADE DE DAR UM BASTA A IMPUNIDADE!HOJE NOS VIVEMOS PRESOS EM NOSSAS RESIDENCIAS.POIS,POR CONTA DESTA IMPUNIDADE OS BANDIDOS ESTAO AI SOLTOS NAS RUAS PRATICANDO LIVREMENTE SEUS DELITOS.
Só através do esforço comum,da cooperação social,da força do estado de direito que um dia quem sabe,nos livraremos desta violência e viveremos dias melhores.Pois,senhores o maior motivador para que esses animais cometam o crime e a garantia de que não serão punidos.Não podemos deixarmos estes denunciantes impunes e a mesma coisa que laurear lampião com o premio da PAZ,então para a prevenção geral da sociedade e que outras pessoas não venham a cometer mais crimes devemos puni-los para coibir a criminalidade dentro da sociedade.
Aplicar a lei neste caso e atuar de forma serena (justa),não precisamos nos ater aos autos para comprovar que os denunciantes são em suma criminosos;já que no “inter criminis” o itinerário ou o caminho do crime,ocorreu de concursos de pessoas,homicídio qualificado e autoria mediata. Tipo Qualificado
Art. 121, §2°.

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