tERCERIZAÇÃO
O cenário trabalhista, por se chocar ao clássico modelo bilateral empregatício consolidado pelo Direito do Trabalho, obrigou o TST rever o caráter extremamente conservador que possuía. A princípio, a Corte Trabalhista não era a favor da terceirização, mas posteriormente, com a edição da Súmula n. 256, passou a admiti-la de forma limitada. Logo depois, por ser alvo de constantes críticas, tal súmula foi revisada, originando a Súmula n. 331 do TST, a qual passou por uma última modificação em maio de 2011, através da Resolução Administrativa n. 174/2011, em virtude de recentes julgamentos a respeito do assunto.
Durante muito tempo, a visão defendida pelo TST – nos termos da Súmula n. 331, antes da recente alteração – se consolidou, mesmo não tendo amparo na Constituição Federal de 1988 (norma constitucional) ou legal que fundamentasse as exigências do Judiciário Trabalhista. Contudo, recentemente, a terceirização voltou a ser alvo de muitas discussões em virtude de divergências presentes entre posicionamentos do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal.
De fato, embora a terceirização não possua uma legislação específica, esse instituto encontrou amparo na Súmula n. 331 do TST, a qual, no intuito de tutelar os direitos dos trabalhadores presentes no ordenamento jurídico brasileiro, assegurando os princípios inerentes a eles, como o princípio da proteção, da isonomia, da realidade dos fatos, entre outros, restringiu a hipótese de cabimento das prestações de serviços exercidas por terceiros somente à