Terceirização

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18 – Quais as retenções devem ser feitas pelos órgãos e entidades no pagamento de contratos de prestação de serviços terceirizados?
A Instrução Normativa SRP nº 3, de 14/07/05, determina que o órgão ou entidade realize a retenção de 11% da Nota Fiscal relativo ao INSS. A empresa contratada deverá destacar este valor na nota fiscal. A falta do destaque do valor da retenção constitui infração ao §1º do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991 (art. 154, §2º da IN SRP nº 3). O órgão ou entidade contratante dos serviços de limpeza e conservação, segurança e vigilância deverá reter na fonte o equivalente a 1% do valor dos serviços prestados a título de imposto de renda, não sendo possível descontar da base de cálculo os valores relativos ao ISS e INSS. Nas contratações de prestação de serviços terceirizados, o órgão ou entidade contratante, deverá, ainda, reter o ISS, calculado sobre o valor total do serviço prestado. A alíquota do imposto é definida por cada município. Em Florianópolis a alíquota do ISS é de 2,5 %.
Assim, o valor a ser pago ao prestador dos serviços de mão-de-obra terceirizada, é o total da nota fiscal descontadas as retenções para o INSS (11%), Imposto de Renda (1%) e ISS (2,5% para Florianópolis). É importante destacar que o órgão ou entidade, nos casos do ISS e do INSS é o responsável tributário, ou seja, se não realizar as retenções e os pagamentos responderá pela obrigação, devendo recolher os montantes devidos em favor do sujeito passivo. http://www.sef.sc.gov.br/sites/default/files/ot_0001_10_terceirizados_site.pdf Na contratação de pessoas jurídicas para a prestação de serviços, a tomadora (contratante) deve sempre estar atenta à natureza dos serviços prestados para verificar se existe a obrigatoriedade da retenção dos tributos. Se o serviço contratado estiver sujeito à retenção, a empresa contratante/tomadora será responsável pela retenção e recolhimento do imposto de renda retido na fonte, sendo dispensada no entanto, a retenção de imposto de

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