Terceirização
A terceirização, assim como todos os fenômenos, tem suas causas na história. Sua ascensão ocorre quando do surgimento e expansão da globalização. Esse fenômeno terceirizante modifica a estrutura original do contrato de trabalho, qual seja, a relação bilateral empregado empregador, modelo este que nasceu na primeira relação de emprego ocorrida no mundo. O modelo trilateral da terceirização permitiu inúmeros avanços na economia e no modo de produção das empresas, facilitando seus serviços e barateando seus custos de produção. O produto final, por conta disto, tornou-se mais barato e acessível à população. Dividida em terceirização lícita e ilícita, este fenômeno forma uma relação de emprego entre a empresa terceirizante e o trabalhador terceirizado, pelo fato de que, ao laborar para a empresa que presta serviços, o trabalhador terceirizado preenche todos os cinco requisitos necessários à caracterização da relação de emprego, necessitando da tutela jurídica aplicada a qualquer relação de emprego comum. O trabalho temporário também é uma forma de terceirização, necessitando de tutela jurídica específica. A responsabilidade pelo pagamento das verbas trabalhistas do trabalhador terceirizado pode ocorrer pelo ente público ou privado, sendo que, em geral, o tomador dos serviços terá responsabilidade solidária, caso for decretada a falência da empresa prestadora dos serviços. Ademais, as consequências da terceirização são, principalmente, a garantia, ao menos em tese, de um trabalho bem feito, já que a empresa prestadora dos serviços é especializada naquele ramo, além do barateamento da produção. De forma danosa ao trabalhador há a consequência do tratamento antisonômico dado a estes obreiros se comparado aos trabalhadores “comuns”.
1. Introdução
A finalidade deste estudo é abordar, de forma sucinta, o instituto da terceirização e seus desdobramentos em questões práticas, desde a celebração do contrato, passando pelos riscos