Teorias sobre as relações do Estado com os Agentes Públicos
Atua por meio de Pessoas Físicas, os Agentes Públicos;
Da relação entre o Estado como Pessoa Jurídica e seus Agentes surgiram três teorias:
Teoria do Mandato: o Agente Público é mandatário da Pessoa Jurídica; essa teoria foi criticada porque o Estado, por não ter vontade própria, consequentemente não pode outorgar o mandato.
Teoria da Representação: o Agente Público é representante da Pessoa Jurídica, equiparando-se a figura do tutor ou curador; a teoria foi criticada por equiparar a Pessoa Jurídica aos incapazes e por implicar na idéia de que o Estado confere representantes a si mesmo.
Teoria do Órgão: a Pessoa Jurídica manifesta sua vontade por meio de órgãos, estes são compostos por agentes que manifestam a vontade do Estado, como se o próprio o fizesse.
**Enquanto a teoria da representação considera a existência de Pessoa Jurídica e do representante como dois entes autônomos, a teoria do órgão funde os dois elementos, para concluir que o órgão é parte integrante do Estado.
**Nas duas primeiras têm-se a idéia de “representação” e na última a idéia de imputação; assim, para que se reconheça a imputabilidade, é necessário que o agente esteja investido legalmente de poder jurídico.
2. Conceito
Órgão Público é uma unidade composta por agentes públicos que, devidamente investidos, exercem suas funções com o objetivo de expressar a vontade do Estado.
** Não se confunde órgão com pessoa jurídica, pois, o órgão é parte integrante de um todo, Pessoa Jurídica. Sendo assim, o órgão não tem personalidade jurídica própria, pois, integra a estrutura da Administração Direta.
3. Natureza
Foram formuladas algumas teorias sobre a natureza do órgão, dentre as quais:
Teoria Subjetiva: sujeita à existência do órgão a dos Agentes Públicos, assim, desaparecendo o funcionário, não há órgão.
Teoria Objetiva: vê no órgão um conjunto de atribuições, inconfundível com os Agentes.
Teoria Eclética ou Mista: