TeoriaGeraldoDireitoCivilI 1

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TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL I
● Personalidade Jurídica
Conceito: Aptidão genérica para se titularizar direitos e contrair obrigações na órbita jurídica.
Qualidade do sujeito de direito. A pessoa física ou natural, bem como a pessoa jurídica, são dotadas de personalidade jurídica.
Segundo Teixeira de Freitas, a pessoa física trata-se de um ente de existência visível e a pessoa jurídica de ente de existência ideal
.
● Pessoa física ou natural
➔ Em que momento a pessoa física adquire personalidade jurídica?
Aparentemente, a resposta é dada pela primeira parte do Art. 2º do C.C, pelo qual a personalidade do ente de existência visível seria adquirida a partir do nascimento com vida
, ou seja, a partir do funcionamento do aparelho cardio-respiratório. Entretanto, a segunda parte do mesmo dispositivo reconhece a proteção dos direitos do nascituro desde a concepção, o que nos faz indagar: teria também o nascituro personalidade jurídica? Trata-se de uma das mais acesas polêmicas da doutrina civilista brasileira, saber se o nascituro pode ou não ser considerado pessoa. ● O nascituro
Inicialmente, vale lembrar, segundo a doutrina de Limongi França, que o nascituro é o ente concebido mas ainda não nascido, em outras palavras, é o ente de vida intra-uterina.
Obs
: Vale advertir que o nascituro não se confunde com o concepturo e o natimorto. Concepturo, também chamado de prole eventual, é aquele que nem concebido ainda foi. Já o natimorto é aquele nascido morto, que deverá ser registrado em livro próprio do cartório de pessoas naturais
(ver enunciado número 1 da primeira jornada de Direito Civil “proteção ao natimorto, dando-o direitos, por exemplo, à nome e sepultura”).
O intrigante tema atinente à personalidade ou não do nascituro tenta ser solucionado à luz de três teorias explicativas fundamentais:
1. Teoria Natalista (Silvio Rodrigues, Vicente Ráo, Silvio Venosa)
2. Teoria da Personalidade Condicional (Serpa Lopes)
3. Teoria Concepcionista (Teixeira de Freitas,

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