teoria geral do processo
Nas fases primitivas da civilização dos povos, quem pretendesse alguma coisa que outrem o impedisse de obter haveria de, com sua própria força, tratar de conseguir por si mesmo. A própria repressão aos atos criminosos se fazia em regime de vingança privada. Esse regime chama-se autotutela. Hoje é fácil ver como era precária e aleatória, pois não garantia a justiça, mas a vitória do mais forte. Mais tarde o Estado foi se afirmando e conseguiu impor-se aos particulares e nasceu, gradativamente, a sua tendência a absorver o poder de ditar as soluções para os conflitos. A atividade mediante a qual os juízes estatais examinam as pretensões e resolvem os conflitos dá-se o nome de jurisdição. Pela jurisdição, como se vê, os juízes agem em substituição às partes, que não podem fazer justiça com as próprias mãos.
Jurisdição
A jurisdição é uma das funções do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve, com justiça. Essa pacificação é feita mediante a atuação da vontade do direito objetivo que rege o caso apresentando em concreto para ser solucionado
Como poder a Jurisdição é a capacidade de decidir imperativamente e impor decisões. É a manifestação do poder estatal.
Como atividade a jurisdição se apresenta como complexo de atos do juiz no processo exercendo poder e cumprindo a função que a lei lhe atribui.
Como função a jurisdição expressa o encargo do Estado de resolver confrontos metaindividuais realizando o direito justo por meio do processo.
Características da Jurisdição
Substitutividade: implica na substituição daqueles envolvidos em um conflito pelo estado que realizará um complexo de atividades para dar a razão a algum dos envolvidos ou a nenhum. A única atividade admitida pela lei quando surge conflito é a do Estado que substitui a das partes.
Escopo de paz social: o exercício da jurisdição vai além da aplicação do