teoria geral do processo
FACULDADE DE DIREITO
TEORIA GERAL DO PROCESSO
Tema 01 - O CONTEÚDO DA DISCIPLINA. O Direito Processual. Noções Introdutórias. Conceito e Finalidade. Teorias. Indivíduo e sociedade. Conflito de interesses entre os componentes do grupo social. Noções históricas. Definição.
O D I R E I T O P R O C E S S U A L
NOÇÕES INTRODUTÓRIAS
O vocábulo processo (como acontece com a maioria das palavras portuguesas) tem a sua origem etimológica no latim - “ processus ”. É um decurso, um seguimento, um caminhar para um acontecer. Assim, a palavra assegura, de logo, uma idéia de movimento direcionado para alcançar um fim. Não é uma concepção estática, que dá a idéia de parado, mas sim sugere dinâmica. É, como dito, um decurso para um acontecimento. Falamos então de todo e qualquer processo, tais como: processo biológico, processo sociológico, etc.
Quando esse processo se realiza por atos de vontade do homem - ato volitivo - , compreende-se, então, haver um procedimento. Estamos diante, por assim dizer, de atos de vontade humana objetivando avançar para determinado fim, num proceder - etimologicamente originário do verbo latino “procedere ”, que significa ação de proceder -, praticando atos ordenados e sucessivos, disciplinados no tempo e no espaço. Isto é um procedimento e, como tal, se enquadra num processo. Dentro desta categoria de processo - procedimento - incluímos o processo judiciário no qual ocorre a prática de uma série de atos humanos, sobretudo porque volitivos, metódica e juridicamente encadeados porquanto, além de sucessivos, um pressupõe o outro. São, destarte, reciprocamente dependentes, ou interdependentes, tendo os primeiros como pressupostos, ou antecedentes, e os seguintes como conseqüentes, objetivando proporcionar os meios legais para a administração da justiça mediante a aplicação da vontade concreta da lei, quando reclamada a tutela estatal (amparo da justiça) a