Teoria geral do processo
INTRODUÇÃO:
A teoria Geral do Processo foi introduzida nos cursos jurídicos brasileiro, por disposição da Resolução nº 03 MEC, de 25 de fevereiro de 1972, tem por finalidade preparar o aluno a compreender o estudo dos diversos ramos do Direito Processual, seus principais conceitos e institutos.
CONCEITO:
É um sistema de conceitos e princípios elevados ao grau máximo de generalização útil e condensados indutivamente a partir do confronto dos diversos ramos do direito processual. (DINAMARCO, 2003, p.69).
É um conjunto de conceitos sistematizados (organizados) que serve aos juristas como instrumento para conhecer os diferentes ramos do direito processual. (ROCHA, 2004, p. 18).
FUNÇÃO:
Preparar os alunos para o estudo dos diversos ramos do direito processual mediante o estudo de seus conceitos mais gerais, colocando-se, assim, como uma disciplina propedêutica destinada a introduzir o estudante nos cursos que se seguirão sobre os diferentes direitos processuais. (ROCHA, 2004, p. 19).
OBJETO:
O estudo dos conceitos mais gerais do direito processual.
O objeto de estudo da disciplina que recebe o nome de Teoria Geral do Processo são os conceitos mais gerais do direito processual (ROCHA, 2004, p. 19).
CONTEÚDO:
Busca o estudo da trilogia processual: Ação, Jurisdição e Processo.
2. Sociedade e Direito
Quem surgiu primeiro: O Direito ou a Sociedade? (Debate)
Historicamente pode-se verificar que o homem sempre procurou reunir-se com seus semelhantes, é uma tendência natural do ser humano. Ver-se isto nas próprias faculdades, onde os alunos que sentem mais afinidades, reúnem-se para realizarem trabalhos em grupos, grêmio estudantil e outros assuntos de interesse. Outras pessoas reúnem-se para constituir uma sociedade empresarial, com objetivos definidos.
Essa é uma constatação da realidade, de que por um ou por motivos diversos