Teoria geral das provas - processo penal ii

372 palavras 2 páginas
Semana 5 - Teoria Geral das provas

Significa tornar conhecido e verdadeiro para o julgador algo que já é tido como verdadeiro. Juá Novati Iuria; Ao juiz interessa o fato narrado pelo autor o quanto presume que ele já sabia.

Objeto ou finalidade

Fato. A prova incide sobre o fato dar conhecimento de um fato.

Fatos que dispensam provas

Fato axiomático: fato decorrente de uma tese científica amplamente conhecida. Ex: lei da gravidade. Fato notório: é o fato publico de conhecimento publico e notório.
Fato presumido: Estupro de vulnerável presume-se, pois (presunção absoluta ou relativa). Fato incontroverso: decorre de uma situação em que não existe duvida de sua existência mais ainda sim, precisa de prova.
Fonte de prova: de onde a prova é extraída. Meio de prova: é tudo o que serve para demonstrar a veracidade de qualquer fato alegado pela parte.
Elemento de prova: só pode ser o que constar dos autos do processo, o que estiver agora não vale.

Classificação

Forma: pessoal (interrogatório – testemunha), documental (recai através de um documento de certidão de nascimento) e matéria (é a que recai sobre um objeto). Prova da liberdade probatória: tudo que for licito e moral pode ser usado como prova. Prova ilícita: artigo 5º, LVI, CF/88.

Prova ilícita originária: é a que apresenta violação na forma de obtenção da prova. Prova ilícita derivada (teoria dos frutos da arvore envenenado, art. 157, CPP- prova ilícita em sentido amplo): A ilicitude é derivada, aparentemente a prova é licita, porém não o é. Restrição à prova da liberdade probatória: 1- prova do estado civil das pessoas (art. 155, PU, CPP); Questões prejudiciais obrigatórias (ex: crime de bigamia, pois, depende de juízo civil) e crimes falimentares (Art. 180, Lei 11101/05).

Artigo 207, CPP (prova ilegítima): A lei não pode ouvir depoimento de pessoas que por oficio deva guardar sigilo. Prova ilegal: prova ilícita (viola ao direito material), prova ilegítima (violação a

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