Teoria geral das penas

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TEORIA GERAL DA PENA

1. INTRODUÇÃO A norma jurídica se impõe sob ameaça de sanção, que pode ser reparatória, compensatória ou retributiva. Tendo o Direito Penal a missão ético-social de garantir a segurança jurídica mediante a proteção mínima dos bens jurídicos essenciais (ultima ratio) e prevenção das condutas ofensivas, a sanção penal é um dos, senão o principal elemento distintivo do Direito Penal dos demais ramos do Direito, principalmente segundo a concepção de que o Direito Penal é fragmentário, subsidiário. Tamanha a importância da pena, como conseqüência jurídica do delito, que o Direito Penal é o único ramo do direito cuja nomenclatura é dada pelo tipo de sanção, e não pela natureza de relações jurídicas que ali se estabelecem. A pena orienta-se, basicamente, pelos seguintes princípios: – necessidade: somente deve ser utilizada quando os demais instrumentos coercivos falharem, sendo que somente deve ser imposta quando necessária e, sempre que necessária, deve ser imposta; – retribuição: as medidas coercivas são aplicadas como resposta do ordenamento à censurabilidade da conduta do ofensor e como reparação pela inobservância da norma, não devendo ficar além ou aquém da reprovação social que lhe embasa; – aflição: por conta de seu caráter retributivo, a coerção penal sujeita o violador a um sofrimento, pois, de acordo com a cultura humana, quem comete um erro deve ser castigado (padecimento espiritual mais que o físico); – prevenção: A pena não deve cingir-se ao seu caráter aflitivo, mas também deve servir como meio de evitar o cometimento de novos crimes – função preventiva. Segundo o fundamento de que o Direito Penal se utiliza para escolher os instrumentos jurídicos de coerção penal (perda ou restrição da possibilidade de dispor de bens jurídicos indispensáveis), esta pode ser material ou formal. A coerção penal material é a pena, e se funda na culpabilidade do

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