Teoria geral das obrigacoes

6344 palavras 26 páginas
Das obrigações divisíveis e indivisíveis.
Obrigações simples: um credor, um devedor, um objeto.
Obrigações complexas: multiplicidade de pessoas e/ou de objeto.
Multiplicidade de objeto: obrigações conjuntivas, facultativas ou alternativas (vide aulas anteriores). Neste ponto examinaremos as obrigações complexas com multiplicidade de sujeito.
Se há mais de um credor ou mais de um devedor, é preciso verificar se a obrigação se divide ou não em partes. Divide-se a obrigação em tantas obrigações independentes quantas forem as partes, conforme a regra “concurso partes fiunt”. Cada credor recebe a sua parte da prestação e cada devedor paga a fração correspondente ao seu débito. É a regra do art. 257, CC/ 02. Obs.: é chamada de obrigação conjunta a que apresenta pluralidade de sujeito (chamamos de obrigação conjuntiva a que tem pluralidade de objeto, sendo cumulativa).
Ocorre que por vezes não é possível aplicar a regra supra descrita, de divisão do objeto pelo número de devedores e/ou de credores do vínculo obrigacional.
Verificaremos, portanto, as exceções à regra exposta acima:
1. Indivisibilidade: pela natureza do objeto (que não pode ser repartido) é possível que haja vários devedores, e qualquer um deles seja obrigado a entregar por inteiro a prestação. E mesmo com vários credores, deve ser paga a um só a prestação. Ainda que cada credor só tenha direito à sua parte, e ainda que o devedor só precise, na realidade, pagar a sua parte.
2. Solidariedade: pela lei ou por convenção, o objeto aqui é divisível, mas cada devedor (na solidariedade passiva) pode ser compelido a entregar o todo. Na solidariedade entre credores (solidariedade ativa), cada um dos credores pode receber o todo.
Obs.: se a obrigação é simples o objeto é devido por inteiro, pelo devedor, e não há por que indagar se é divisível ou indivisível. Quando é complexa a obrigação, faz-se necessário o exame da indivisibilidade ou da solidariedade.
Obrigação indivisível:
É

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