Teoria Geral Ato e Fato Jurídico

2528 palavras 11 páginas
DIREITO CIVIL

Fato Jurídico

1 – Fato Jurídico Lato Sensu:

Podemos definir Fato como qualquer acontecimento da vida, que tenha ou não repercussão jurídica, ou seja, que interessa ou não ao mundo do Direito. É um conceito bastante amplo, donde se extrai a conclusão de que um Fato pode ser: a) Fato Não Jurídico: É uma ocorrência da vida que não produz qualquer efeito jurídico e que, por isso, não constitui objeto de estudo do Direito; b) Fato Jurídico: É uma ocorrência com repercussão no mundo jurídico.

Na lição do Professor Silvio Venosa, “são fatos jurídicos todos os acontecimentos que, de forma direta ou indireta, ocasionam efeito jurídico. Nesse contexto, admitimos a existência de fatos jurídicos em geral, em sentido amplo, que compreendem tanto os fatos naturais, sem interferência do homem, como os fatos humanos, relacionados com a vontade humana.”

Dessa forma, complementando o conceito acima com a criação do Ato-fato jurídico pelo mestre Pontes de Miranda, temos que o Fato Jurídico Lato sensu se divide em:

a) Fato Jurídico stricto sensu (Acontecimento da natureza);

b) Ato-Fato

c) Ato Jurídico lato sensu (Ações Humanas).

Por sua vez, o Fato Jurídico stricto sensu, que é todo acontecimento natural que produz efeito jurídico, pode ser ordinário ou extraordinário.

Fato Jurídico stricto sensu ordinário: É o evento natural previsível e comum (Ex: nascimento, morte, decurso do prazo, prescrição, decadência);
Fato Jurídico stricto sensu extraordinário: É o evento da natureza imprevisível e incomum (Ex: furacão em Brasília, caso fortuito e força maior).

2 – Ação Humana:

As Ações Humanas podem ser Lícitas e Ilícitas.

Ações Humanas Lícitas devem ser denominadas Ato Jurídico, enquanto as Ações Humanas Ilícitas são denominadas Ato Ilícito.

OBS: Pela sistemática do Código Civil, que trata separadamente o Ato Ilícito, tem-se que tal modalidade não constituiu espécie de Ato Jurídico. Entretanto, existe na doutrina quem

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