TEORIA DO DIREITO

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Se o Direito é concebido como uma ordem normativa, como um sistema de normas que regulam a conduta dos homens, então qual é o seu fundamento de validade e de unidade? O fundamento de validade de uma norma só pode ser a validade de uma outra norma pois só podemos fundamentar algo do dever-ser com algo do dever-ser ealgo do ser com algo do mundo do ser. Sendo esta segunda norma a norma superior em detrimento da primeira, que será a inferior.O fundamento de validade poderia ser que ela é posta p por uma autoridade,humana ou supra-humana, como nos Dez Mandamentos. A norma a qual devemos obedecer as ordens de Deus seria a norma que daria fundamentação para as ordens dele.No silogismo, a premissa maior é a proposição de dever-ser que enuncia a norma superior e a conclusão é a proposição que enuncia a norma inferior. A premissa menor éa proposição que verifica um fato da ordem do ser, fazendo um elo entre as anteriores.
Ex: Premissa Maior: Devemos obedecer os mandamentos de Deus
Premissa Menor: Deus estabeleceu os Dez Mandamentos Conclusão: Devemos obedecer aos Dez mandamentos
A premissa maior e a menor são pressupostos da conclusão. Mas só a premissa maior vai ser fundamento de validade da conclusão, pois esta é do mundo do dever ser,igualmente a conclusão. Ou seja, o fato da ordem do ser verificado na premissa menos não é o fundamento de validade da norma afirmada na conclusão.Apenas uma autoridade competente pode estabelecer normas válidas, e uma tal competência somente se pode apoiar sobre uma norma que confira poder para fixar normas. A esta norma se encontram sujeitos tanto a autoridade dotada de poder legislativo como os indivíduos que devem obediência às normas por ela fixadas.A Norma Fundamental é a norma última superior. Ela é a última e a mais elevada, sendo então pressuposta, e não posta no ordenamento. O fundamento deste norma não é posto em questão, já que ela só serve para fundamentar todo o resto. Ela também é a fonte comum, em que todas as

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