Teoria do adimplemento substancial dos contratos
ADIMPLIR significa – cumprir uma obrigação, pagar, implementar, satisfazer.
O ramo do direito civil que trata dos negócios jurídicos sofreu profundas modificações com o advento do Código Civil de 2002. Antes imperava uma visão patrimonial e individualista dos contratos, sobretudo em relação ao seu descumprimento. O prejuízo neste caso legitimava por fim ao acordo de vontades, não excluindo eventual pedido de indenização.
Ao trazer vários princípios novos para nortearem a interpretação do direito dos contratos, o novo Código abriu a possibilidade de que a regra acima não precisasse ser seguida de maneira taxativa. A teoria do adimplemento substancial veda a extinção do negócio jurídico pelo simples fato do descumprimento, se este restringir-se a obrigações de pequena importância dentro do contrato a ser analisado.
Pois bem, a teoria do adimplemento substancial veio para garantir aos devedores de boa-fé a esperança para saldar suas dividas sem sofrer privações desnecessárias e medidas coercitivas drásticas ao caso concreto.
O Código Civil de 2002 não previu, formalmente, existência da teoria do adimplemento substancial, mas prevê instrumentos aptos para sua efetivação, tais como: boa-fé objetiva (CC/02, art. 422), da função social dos contratos (CC/02, art. 421), da vedação ao abuso de direito (CC/02, art. 187) e ao enriquecimento sem causa (CC/02, art. 884).
Origem
A substancial performance teve origem no direito inglês, no século XVIII. De acordo com o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o instituto foi desenvolvido “para superar os exageros do formalismo exacerbado na execução dos contratos em geral”.
Embora não seja expressamente prevista no CC, a teoria tem sido aplicada em muitos casos, inclusive pelo STJ, tendo como base, além do princípio da boa-fé, a função social dos contratos, a vedação ao abuso de direito e ao enriquecimento sem causa.
De acordo com o ministro Luis