Teoria da norma jurídica - capitulo 1
Bobbio trata do direito do ponto de vista normativo, resume-o a um conjunto de normas ou regras de conduta. A vida em sociedade é um mundo de normas, e todos não são verdadeiramente livres, pois devem obedecer a uma densa teia de normas e regras de condutas. A vivência é repleta de proibições, permissões e imposições, e muitas dessas indicações que regem todos são regras de direito. A própria História é influenciada pela normatividade. Bobbio refere-se à História como uma “torrente fluvial que é represada pelas regras de conduta, religiosas, morais que detiveram a corrente das paixões, instintos, interesses”, e com isso permitiu a formação das sociedades com suas instituições e ordenamentos, a chamada “civilização”. E as civilizações são organizadas pelos ordenamentos de regras nas quais as ações dos homens que as criaram estão contidas. Conhecer o ordenamento jurídico de uma civilização significa saber que caminho este traçava para seus indivíduos, como são reguladas a propriedade, as relações de família, os direitos, os deveres, etc. Mas não somente a norma jurídica, preceitos religiosos, regras morais sociais, costumeiras também regulam a vida do indivíduo. O ordenamento jurídico positivado, na forma das Constituições, se tornou a experiência mais bem sucedida de conduzir uma sociedade. De acordo com a moderna teoria da norma, as normas constitucionais, para além de sua superioridade hierárquica, possuem duas notas essenciais: a produção de efeitos, visto que pretendem transformar a realidade com o escopo de concretizar os valores escolhidos pela sociedade; E a juridicidade, isto é, a capacidade de vindicar em juízo sua imposição coativa, caso sejam desrespeitadas na comunidade. Existem teorias diversas da normativa, o autor cita duas: a teoria do direito como instituição e a teoria do direito como relação. Para a teoria da instituição, há direito quando há uma