Teoria da imprevisão
É sabido que o direito contratual passa constantemente por inegável processo de evolução e revisão de conceitos e princípios, seja pela falência dos antigos preceitos que impulsionavam as atividades legiferante e judicante, seja mesmo pela evolução que é nítida das relações sociais, com imensa e impensável gama de possibilidades de novas negociações entre os indivíduos. Neste ponto ganha importância à teoria da imprevisão, (que é a mesma teoria da onerosidade excessiva), originariamente concebida pelo nome de cláusula rebus sic standibus, (se a coisa assim ficar) segundo a qual a convenção firmada entre as partes, a despeito de seu caráter sempre genérico de obrigatoriedade, poderia ser alterada ou mesmo resolvida, dependendo das condições que se apresentassem ao caso concreto. Claro que é impossível de se imaginar em outras épocas, podemos usar como exemplo no direito romano, onde certamente não havia transigência com relação às obrigações, fato é que a teoria da imprevisão veio a ganhar prestígio cada vez mais crescente, de modo que se instaurou na quase totalidade dos ordenamentos jurídicos de forma expressa, sendo que ainda aqueles que não a mencionem em seus textos de lei, não vedam sua aplicação. No entanto, em que pese à aceitação inegável da aplicabilidade da teoria da imprevisão no direito brasileiro, principalmente, fato é que não deixou de ter seu caráter de excepcionalidade, vale dizer, somente em situações expressamente consignadas em lei é que se poderá romper com