teoria contrutualistas

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No contrato de trabalho são encontradas as duas teorias para justificar a natureza jurídica do contrato de trabalho: a teoria anticontratualista e a teoria contratualista.
Teorias anticontratualistas
A teoria anticontratualista sustenta que o trabalhador incorpora-se à empresa, a partir do momento em que passa a trabalhar para o empregador. Não haveria autonomia de vontade na discussão do conteúdo do contrato de trabalho. A empresa, por ser uma instituição, impõe regras aos trabalhadores, porém, a natureza contratual não deixa de ser um ajuste de vontades entre as partes, pois o empregado e o empregador fazem a contratação porque querem e não por obrigação legal. Para validade do negócio jurídico é preciso que sejam respeitadas as condições determinadas pelo art. 104 do Código Civil, que exige agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei.

A capacidade no Direito do Trabalho está atualmente regulada no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição, que proíbe o trabalho do menor de 16 anos, salvo na condição de aprendiz de 14 a 18 anos (art. 428 da CLT). O menor poderá firmar recibo de salários, porém, na rescisão de seu contrato de trabalho, há necessidade da assistência dos responsáveis legais, para efeito de dar quitação ao empregador pelo recebimento das verbas que lhe são devidas (art. 439 da CLT).

Em relação a atividades ilícitas, não havendo vínculo de emprego entre as partes, pois não foi observado um dos requisitos para a validade do ato jurídico. Será considerado nulo o ato jurídico quando for ilícito ou impossível seu objeto (art. 166, II, do CC). É o que ocorre em relação a empregados que prestam serviços em bancas de jogo de bicho. O próprio trabalhador não poderá dizer desconhecer a ilicitude da atividade do tomador dos serviços, pois ‘ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece’ (art.3º da LICC).
A forma de celebração do contrato de trabalho tanto pode ser por escrito, como verbalmente (art.443 da CLT).

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