Teoria classica e outras

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ACSA EFICÁCIA DA NOTA PROMISSÓRIA A nota promissória, assim como o cheque e a duplicata, é um título de crédito, à qual a lei, através do artigo 585, I, do Código de Processo Civil, atribuiu eficácia executiva extrajudicial. A nota promissória é disciplinada pelas regras da Lei Uniforme de Genebra e, em caso de lacuna, aplicam-se os princípios do Decreto n.º 2.044, de 31/12/1908, que define a letra de câmbio e a nota promissória e regula as operações cambiais, e o Decreto n. 57.663 de 24/01/1966, que promulga as convenções para adoção de uma lei uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias. Isto quer dizer que, desde que preenchidos os requisitos legais, a nota promissória, por si só, tem a mesma eficácia de uma sentença judicial proferida ao longo de um processo. Ou seja, tanto a sentença judicial, como a nota promissória, podem ser executados. Esta cártula (sinônimo de título de crédito), sempre foi pouco tratada pela legislação, tanto brasileira, quanto internacional, estando escondida atrás das letras de câmbio. Porém, especialmente no Brasil, a letra de câmbio praticamente caiu em desuso, em virtude da introdução, no nosso direito, da duplicata. Já a nota promissória, em que pese ter sido um pouco “desprezada” pelo legislador, ganhou força no nosso País, sendo o instrumento habitual dos empréstimos de dinheiro, principalmente dos bancários.
GLEICI A nota promissória é uma promessa de pagamento feita pelo próprio devedor, que se obriga, dentro de certo prazo, ao pagamento de uma soma préfixada. Portanto, a nota promissória é um título pelo qual alguém se compromete a pagar a outrem, determinada quantia em dinheiro, num certo prazo. Como é emitida pelo próprio devedor, ela passa a ser um título de crédito desde a sua emissão, e o seu possuidor ou portador poderá, logo após o vencimento, não sendo paga, propor ação executiva para recebê-la. Trata-se de

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