Teodia do Direito

1960 palavras 8 páginas
TEORIA DO DIREITO

Fontes reconhecidas e delegadas

Os ordenamentos são compostos de uma miríade de normas que, como as estrelas no céu, ninguém jamais conseguiu contar. E não se pode deixar de criá-las para satisfazer todas as necessidades da cada vez mais variada e intrincada vida social.
A dificuldade de identificar todas as normas que constituem o ordenamento resulta do fato de que geralmente essas normas não derivam de uma única fonte. Podemos distinguir os ordenamentos jurídicos em simples e complexos, conforme as normas que os compõe sejam derivadas de uma única fonte ou de várias fontes. Mesmo um ordenamento restrito, pouco institucionalizado, que compreende um grupo social com poucos membros, como a família, é geralmente um ordenamento complexo: nem sempre a única fonte das regras de conduta dos que pertencem ao grupo é a autoridade paterna; às vezes o pai aceita regras já formuladas pelos antepassados, pela tradição familiar, ou por reenvio a outros grupos familiares; às vezes delega uma parte (maior ou menor segundo as várias culturas) do poder normativo à esposa, ou ao filho mais velho.
A complexidade de um ordenamento jurídico deriva do fato de que a necessidade de regras de conduta em qualquer sociedade é tão grande que não existe poder (ou órgão) capaz de satisfazê-la sozinho. Para ir ao encontro dessa exigência, o poder supremo costuma recorrer a dois expedientes: 1. A recepção de normas já existentes, produzidas por ordenamentos diversos e anteriores. 2 A delegação do poder de produzir normas jurídicas a poderes ou órgãos inferiores.
Por essas razões, em todo ordenamento ao lado da fonte direta, temos fontes indiretas, que se podem distinguir nestas duas classes: fontes reconhecidas e delegadas. Exemplo típico de recepção e, portanto, de fonte reconhecida, é o costume nos ordenamentos estatais modernos, em que a fonte direta é superior a lei.
Naturalmente também se pode conceber a referência ao costume como uma autorização aos cidadãos

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