tentativa
CURSO: DIREITO
DISCIPLINA: Direito Penal SEM.: N02
PROFESSOR: Monica Antonieta
ALUNO (A): Anastácio Carvalho Oliveira
AVALIAÇÃO PARCIAL
1-
2- Consumação: Quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal, ou seja, quando o tipo está inteiramente realizado.
Exaurimento: É quando a conduta do agente continua a produzir outros resultados lesivos apos a consumação do ato.
Consumação nos crimes:
Materiais: A consumação ocorre no evento (morte, lesão, dano).
Formal: É Dispensável o resultado naturalista, e a consumação ocorre sem exigir o resultado pretensioso pelo autor (art. 316 CP -Concussão - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes, de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida).
Permanentes: Aqui a consumação se prolonga com o tempo dependendo do sujeito ativo (art. 148 - Sequestro ou cárcere privado).
Culposos: Só a consumação com resultado (art. 121, § 3 - Homicídio Culposo).
Omissivos: Ha consumação ocorre no momento em que o agente deveria agir, mas não o fez (CP, Art. 135 - Omissão de socorro. O Agente não faz o que a norma manda). No impróprio só a consumação com um resultado lesivo.
3-
4- Inidônea: Ocorre quando o meio utilizado é ineficaz absolutamente ou quando não existe o bem jurídico.
Absolutamente inidônea: Pretende matar todos os passageiros de um avião, em pleno voo, jogando-lhe uma pedra, o meio utilizado é ineficaz para a obter o resultado pretendido já a Relativamente inidônea o agente dispara contra um cadáver, constando que o bem jurídico não corria risco (Seja por que não havia bem jurídico para correr riscos).
A tentativa inidônea ou como é também conhecido como crime impossível é previsto no artigo 17 do Código Penal Brasileiro,e acontece quando, por ineficácia absoluta do meio, ou por absoluta impropriedade do objeto, o agente jamais consumaria o crime e, por isso mesmo, a tentativa