TEMA: VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (ART. 150 DO CP

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TEMA: VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (ART. 150 DO CP)

1. INTRODUÇÃO
O art. 5º, XI, da Constituição Federal, dispõe expressamente que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.
De fato, a casa é o lugar de descanso do indivíduo, de prazer, de intimidade, de tranquilidade, ou até de trabalho, e deve ser preservada de intromissões, de comportamentos que atinjam a sua paz.
O art. 150 do CP, portanto, ao tipificar o crime violação de domicílio, atende aos ditames constitucionais, deixando claras as hipóteses em que não se tolera a perturbação da tranquilidade do lar.

2. BEM JURÍDICO PROTEGIDO E OBJETO MATERIAL
Tutela-se a inviolabilidade do domicílio, buscando-se assegurar a tranquilidade doméstica, a segurança, a intimidade, a liberdade pessoal, etc.
Objeto material é o domicílio invadido, sobre o qual recai a conduta delituosa.

3. SUJEITOS ATIVO E PASSIVO
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. Até mesmo o proprietário do imóvel pode ser agente do delito, desde que a posse esteja legitimamente com terceiro. Ex: Locador que invade domicílio ocupado pelo locatário.
Sujeito passivo é o morador, isto é, o titular do direito de permitir ou impedir a entrada ou a permanência de outrem em seu domicílio. É a pessoa que possui o poder legal de controlar a entrada e a saída do domicílio, referida no tipo penal pela expressão “quem de direito”.
Se houver mais de um titular do direito sobre o local invadido, cabe fazer a distinção entre o regime de subordinação e o de igualdade.
No primeiro, há uma relação hierárquica entre os moradores. Cabe ao superior, ou a alguém por ele designado, permitir ou não o ingresso ou permanência de estranho no domicilio. É o que ocorre, por exemplo, em colégios, pensionatos, conventos, mosteiros, etc. Se houver mais de um chefe ou diretor, em caso de dissenso,

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