Teletrabalho
X V I
|
N º
2 2 0
|
F e v e r e i r o
2 0 1 2
O
Teletrabalho e trabalho a distância e a disciplina da Lei nº 12.551/2011. equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.” A lei foi criada para dar segurança aos empregados que trabalham em casa e estabeleceu que as ordens por meios eletrônicos se equiparam à comunicação direta na sede do estabelecimento. A súmula pode ser ser alterada com vistas a deixar claro que as ordens expressas do chefe enviadas por men� sagem de celular ou e�mail para o trabalhador ficar de sobreaviso serão admitidas como provas dessa situação e, portanto, do direito à remuneração por esse período. Porém, será necessário que o empregado permaneça em casa à disposição do empregador. Todavia, em princípio, observa�se que as alterações realizadas no art. 6º da CLT, com a edição da Lei nº 12.551/11, buscaram tão somente equiparar os meios eletrônicos de comando aos meios pessoais (diretos), como forma de subordinação do trabalho realizado a distância, não tendo qualquer repercussão com relação à fiscalização ou ao controle da jornada de trabalho, a ponto de acarretar uma mudança no entendimento já consolidado sobre o tema. Assim, o simples fato de existir a comunicação entre empregador e empregado, por meios telemáticos e informatizados, fora do ambiente e além da jornada de trabalho, em situações eventuais do cotidiano, não seria suficiente para a caracterização do trabalho a distância tampouco para garantir a percepção de horas extraordinárias ou de adicional de sobreaviso.
Tribunal Superior do Trabalho (TST) vai rever a Súmula nº 428, editada em junho do ano passado, que não considera o uso de pager, telefone celular e ou� tros meios eletrônicos como prova de que o empregado está de sobreaviso, à disposição da empresa em casa, podendo ser convocado a qualquer momento. Diversos trabalhadores ajuízam ações alegando que o fato de terem que ficar