Tcc trabalho de issis

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UNIVERSIDADE SALGADO DE OLIVEIRA-UNIVERSO
PRÓ-REITORIA ACADÊMICA
CURSO DE PEDAGOGIA
CAMPUS DE SÃO GONÇALO

Professora: Issis Brito
Aluna: Aneliza Chaffim
Matrícula: 600253356

TDE

São Gonçalo
2012
De acordo com o art. 2º do ECA considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
(Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade. A finalidade do processo penal - que é destinado a adultos - é a aplicação da pena, enquanto que, nos procedimentos sócio-educativos - que são destinados a adolescentes - a aplicação das medidas sócio-educativas é o meio para que se chegue ao fim desejado, que é a transformação das condições objetivas e subjetivas correlacionadas à prática de ato infracional. Após a comprovação da autoria e materialidade da prática do ato infracional - assegurados o contraditório e a ampla defesa (CF, artigo 5º, inciso LV) - as medidas sócio-educativas sempre devem ser aplicadas levando-se em consideração as características do ato infracional cometido. O At.112 do ECA apresenta as medidas sócio-educativas em espécie, para ser aplicada quando necessário. Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.
§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência

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