TCC Lei das Sacoleiras
Dispõe sobre a habilitação e credenciamento de intervenientes para operações ao amparo do Regime de Tributação Unificada (RTU) na importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai.
Revogada pela Instrução Normativa RFB nº 1.245, de 30 de janeiro de 2012 . (Vide art. 48, da IN RFB nº 1.245/2012 )
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL , no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n º 125, de 4 de março de 2009 , e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009 , e no Decreto nº 6.956, de 9 de setembro de 2009 , resolve:
Art. 1 º A habilitação de responsável, o credenciamento de representantes e o cadastro de veículos, seus proprietários e condutores, para a realização de operações ao amparo do Regime de Tributação Unificada (RTU), de que tratam a Lei n º 11.898, de 8 de janeiro de 2009, e o Decreto n º 6.956, de 9 de setembro de 2009, pela fronteira terrestre entre os municípios de Cidade do Leste (Paraguai) e Foz do Iguaçu (Brasil), serão efetuados com observância do disposto nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO I das DEFINIÇÕES
Art. 2 º Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:
I - RTU: o regime de tributação que permite a importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai, mediante o pagamento unificado de impostos e contribuições federais incidentes na importação;
II - empresa microimportadora: a microempresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), nos termos da Lei Complementar n º 123, de 14 de dezembro de 2006, que:
a) conste como ativa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e
b) possua responsável habilitado ao RTU, na forma do art. 3 º ;
III - responsável habilitado: pessoa física responsável pela empresa